Perguntas e Respostas


O nutricionista pode fazer prescrição de suplementos nutricionais?

A Lei nº 8.234, que regulamenta a profissão de nutricionista, define no art. 4 atividades atribuídas ao profissional, desde que relacionadas à alimentação e nutrição, entre elas a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Ainda, a Resolução CFN nº 390/2006, que regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista trás em seu art. 2 que devem ser respeitados os níveis máximos de segurança, regulamentados pela ANVISA, e na falta destes, os definidos como “Tolerable Upper Intake Levels” (UL), ou seja, Limite de Ingestão Máxima Tolerável, sendo este o maior nível de ingestão diária de um nutriente que não causará efeitos adversos à saúde.


O nutricionista pode fazer solicitação de exames laboratoriais?

A Lei nº. 8.234/91 regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências, descreve as atividades privativas dos nutricionistas. Nessa lei, o inciso VIII, do art. 4º diz que o nutricionista pode fazer solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, desde que relacionados com alimentação e nutrição humanas. Ainda, a Resolução CFN nº 306/2003, que dispõe sobre a solicitação de exames laboratoriais na área de Nutrição Clínica trás em seu art. 1 que compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente-paciente, não especificando os exames a serem solicitados, cabendo ao profissional solicitar àqueles necessários ao acompanhamento dietoterápico do paciente.


Quais são os fitoterápicos que o nutricionista pode prescrever?

A Resolução CFN n◦ 402/2007 que “Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricionistas de Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas Farmacêuticas, e dá outras providências”, estabelece no Art. 3º que a prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética, e no parágrafo único estabelece que “As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais como: I- Infuso, II- Decoto, III- Tintura, IV- Alcoolatura, V- extrato”.
 
A Resolução – RDC nº 10 de 9 de março de 2010 dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à ANVISA e da outras providências. Em seu anexo I encontra-se uma lista de fitoterápicos que, de acordo com o Art. 2º, são produtos isentos de prescrição médica. Além disso, na Instrução Normativa nº 5 de 2008 da ANVISA, que publica a “Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado”, há outra lista de fitoterápicos que não necessitam de prescrição médica, juntamente com a via de administração, devendo ser observada pelo nutricionista a fim de direcionar a respeito de quais fitoterápicos podem ser prescritos por ele. Esses documentos podem ser encontrados no site do CFN e da ANVISA (www.anvisa.gov.br).